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Processo:
0052538-97.2024.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Fri Jun 28 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0052538-97.2024.8.16.0000
Recurso: 0052538-97.2024.8.16.0000 RevCrim

Classe Processual: Revisão Criminal

Assunto Principal: Uso de documento falso

Requerente(s): NEUDAIR JUNIOR CASTILHOS MACANO

Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

1 – Em 05.06.2024, o recurso foi distribuído por sorteio ao em. Desembargador José
Maurício Pinto de Almeida, na 2ª Câmara Criminal, como “crimes contra a fé pública” (mov. 4.0 – TJPR). No
dia 25.06.2024, o relator remeteu os autos à 1ª Vice-Presidência, sob os seguintes argumentos:

“(...)
II.
De início, cumpre aclarar que a apelação criminal foi distribuída e julgada pela 4ª
Câmara Criminal.
No entanto, percebe-se que o delito de associação criminosa (artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal) possui a seguinte pena cominada:
“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de
2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se
houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850,
de 2013) (Vigência)” (Grifou-se)
Enquanto o crime de uso de documento falso (art. 304, c.c o art. 297, do Código
Penal) possui a seguinte pena em abstrato:
“Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”.
“ Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa”. (Grifou-se)
Assim, considerando que a apelação foi julgada pela 4ª Câmara Criminal, o órgão
com competência para o julgamento da Revisão Criminal seria a 3ª ou 5º Câmara
Criminal, conforme art. 117, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Paraná:
“Art. 117. Às Câmaras Criminais em Composição Integral, observadas as matérias de
suas especializações previstas no art. 116, compete processar e julgar: (Vide redação
da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)
(...)
Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou
colegiados, das Câmaras Criminais em Composição Isolada, as revisões criminais e
os embargos infringentes e de nulidade interpostos a seus acórdãos serão
distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização,
exceto se impugnarem decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal em
Composição Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas”. (Grifou-se)
Por outro lado, considerando a matéria do presente pedido criminal, qual seja, a
discussão acerca do crime de uso de documento falso, contra a fé pública, a
competência para análise da revisão criminal é da 1ª Câmara Criminal, conforme os
arts. 116, II, alínea “c” c.c art. 117, parágrafo único:
“Art. 116. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de
suas especializações, assim classificadas:
(...)
II - à Segunda Câmara Criminal:
(...)
c) crimes contra a fé pública;
“Art. 117. Às Câmaras Criminais em Composição Integral, observadas as matérias
de suas especializações previstas no art. 116, compete processar e julgar: (Vide
redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)
(...)
Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou
colegiados, das Câmaras Criminais em Composição Isolada, as revisões criminais e
os embargos infringentes e de nulidade interpostos a seus acórdãos serão
distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização,
exceto se impugnarem decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal em
Composição Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas”. (Grifou-se)
Feitos esses apontamentos, considero, com a devida vênia, que a distribuição deveria
ser à 3ª ou 5ª Câmara Criminal ou à 1ª Câmara Criminal, e não a este Relator,
integrante da 2ª Câmara Criminal.” (mov. 19.1 – TJPR)

Na sequência, os autos foram-me conclusos.

2 – Ressalvado o respeito ao pronunciamento exarado pelo em Desembargador José
Maurício Pinto de Almeida, parece-me que a questão não se amolda, ao menos neste estágio, às atribuições
conferidas pelo Regimento Interno à 1ª Vice-Presidência.
Dispõe o artigo 179, §§ 1º a 3º, do RITJPR:

“Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao
gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor
responsável.
§ 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas
as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção,
previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 115,
encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender
competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária.
§ 2º O Departamento Judiciário, na hipótese prevista no § 1º, promoverá a
redistribuição e conclusão dos autos ao órgão julgador ou Desembargador
apontado pelo Relator.
§ 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-
Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto
aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.”

Ou seja, Regimento Interno determina que o Relator destinatário da primeira
distribuição, caso a considere incorreta, remeta os autos a quem entende ser o competente e, se o novo
Relator discordar, este poderá suscitar o exame de competência à 1ª Vice-Presidência, na forma do artigo
179, § 3º, do RITJPR. Em suma, o Regimento Interno orienta, de início, que o primeiro Relator decline da
sua competência (kompetenz-kompetenz), ou seja, indique as razões pelas quais entende que a distribuição
inicial foi incorreta e se declare incompetente.
Cumpre declinar, consoante entendimento já assentado nesta 1ª Vice-Presidência,
que o Exame de Competência “pressupõe a declaração de incompetência e provocação expressa pelos
magistrados que atuam em segundo grau de jurisdição (§ 10), a fim de que eventual controvérsia possa ser
avaliada de maneira vinculativa, com a remessa direta dos autos ao Órgão Julgador competente. Ressalta-
se, portanto, que a controvérsia somente será dirimida por este 1º Vice-Presidente, exsurgindo sua
competência de maneira vinculativa, quando houver a declaração de incompetência do Relator que não
concordar com a distribuição do feito para si.”[i]
Ademais, reforço que os fundamentos trazidos pelos nobres colegas magistrados são
de suma importância para o delineamento das decisões a respeito da competência em segundo grau de
jurisdição, situação que vem contribuindo de maneira notável para uma interpretação sistemática e coerente
do Regimento Interno.

3 – Ante o exposto, entendo ser o caso de não conhecimento do expediente e de
retorno dos autos ao em Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, junto à 2ª Câmara Criminal,
para as providências cabíveis.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-4
[i] Apelação Criminal nº 0014165-70.2015.8.16.0013, mov. 193.1