Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0052538-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0052538-97.2024.8.16.0000 RevCrim Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Uso de documento falso Requerente(s): NEUDAIR JUNIOR CASTILHOS MACANO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1 – Em 05.06.2024, o recurso foi distribuído por sorteio ao em. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, na 2ª Câmara Criminal, como “crimes contra a fé pública” (mov. 4.0 – TJPR). No dia 25.06.2024, o relator remeteu os autos à 1ª Vice-Presidência, sob os seguintes argumentos: “(...) II. De início, cumpre aclarar que a apelação criminal foi distribuída e julgada pela 4ª Câmara Criminal. No entanto, percebe-se que o delito de associação criminosa (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) possui a seguinte pena cominada: “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)” (Grifou-se) Enquanto o crime de uso de documento falso (art. 304, c.c o art. 297, do Código Penal) possui a seguinte pena em abstrato: “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”. “ Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa”. (Grifou-se) Assim, considerando que a apelação foi julgada pela 4ª Câmara Criminal, o órgão com competência para o julgamento da Revisão Criminal seria a 3ª ou 5º Câmara Criminal, conforme art. 117, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: “Art. 117. Às Câmaras Criminais em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 116, compete processar e julgar: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (...) Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Criminais em Composição Isolada, as revisões criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a seus acórdãos serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização, exceto se impugnarem decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal em Composição Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas”. (Grifou-se) Por outro lado, considerando a matéria do presente pedido criminal, qual seja, a discussão acerca do crime de uso de documento falso, contra a fé pública, a competência para análise da revisão criminal é da 1ª Câmara Criminal, conforme os arts. 116, II, alínea “c” c.c art. 117, parágrafo único: “Art. 116. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) II - à Segunda Câmara Criminal: (...) c) crimes contra a fé pública; “Art. 117. Às Câmaras Criminais em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 116, compete processar e julgar: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (...) Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Criminais em Composição Isolada, as revisões criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a seus acórdãos serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização, exceto se impugnarem decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal em Composição Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas”. (Grifou-se) Feitos esses apontamentos, considero, com a devida vênia, que a distribuição deveria ser à 3ª ou 5ª Câmara Criminal ou à 1ª Câmara Criminal, e não a este Relator, integrante da 2ª Câmara Criminal.” (mov. 19.1 – TJPR) Na sequência, os autos foram-me conclusos. 2 – Ressalvado o respeito ao pronunciamento exarado pelo em Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, parece-me que a questão não se amolda, ao menos neste estágio, às atribuições conferidas pelo Regimento Interno à 1ª Vice-Presidência. Dispõe o artigo 179, §§ 1º a 3º, do RITJPR: “Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. § 2º O Departamento Judiciário, na hipótese prevista no § 1º, promoverá a redistribuição e conclusão dos autos ao órgão julgador ou Desembargador apontado pelo Relator. § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice- Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.” Ou seja, Regimento Interno determina que o Relator destinatário da primeira distribuição, caso a considere incorreta, remeta os autos a quem entende ser o competente e, se o novo Relator discordar, este poderá suscitar o exame de competência à 1ª Vice-Presidência, na forma do artigo 179, § 3º, do RITJPR. Em suma, o Regimento Interno orienta, de início, que o primeiro Relator decline da sua competência (kompetenz-kompetenz), ou seja, indique as razões pelas quais entende que a distribuição inicial foi incorreta e se declare incompetente. Cumpre declinar, consoante entendimento já assentado nesta 1ª Vice-Presidência, que o Exame de Competência “pressupõe a declaração de incompetência e provocação expressa pelos magistrados que atuam em segundo grau de jurisdição (§ 10), a fim de que eventual controvérsia possa ser avaliada de maneira vinculativa, com a remessa direta dos autos ao Órgão Julgador competente. Ressalta- se, portanto, que a controvérsia somente será dirimida por este 1º Vice-Presidente, exsurgindo sua competência de maneira vinculativa, quando houver a declaração de incompetência do Relator que não concordar com a distribuição do feito para si.”[i] Ademais, reforço que os fundamentos trazidos pelos nobres colegas magistrados são de suma importância para o delineamento das decisões a respeito da competência em segundo grau de jurisdição, situação que vem contribuindo de maneira notável para uma interpretação sistemática e coerente do Regimento Interno. 3 – Ante o exposto, entendo ser o caso de não conhecimento do expediente e de retorno dos autos ao em Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, junto à 2ª Câmara Criminal, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-4 [i] Apelação Criminal nº 0014165-70.2015.8.16.0013, mov. 193.1
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